Láurea

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Última atualização em Sexta, 03 de Março de 2023, 14h48

A Láurea Universitária da UFPI é concedida ao aluno da turma concluinte de cada curso de graduação em um determinado período letivo que apresentar melhor desempenho nas atividades acadêmicas. São requisitos para a concessão da Láurea Universitária:

I - Ter o aluno ingressado na UFPI mediante vestibular ou Sisu;

II - Não ter incorrido em reprovação, qualquer que seja o motivo, em qualquer componente curricular, ao longo de todo o curso;

III - Ter se distinguido como aluno exemplar nas áreas de pesquisa e/ou extensão, mediante indicação do colegiado do curso;

IV - Não ter sofrido penalidade componente curricular de qualquer título, em todo o seu curso de graduação;

V - Ter o aluno o IRA igual ou superior a 8,5 (oito vírgula cinco);

VI - Ter aprovação por média em todos os componentes curriculares.

A solicitação da láurea universitária para graduandos deve ser realizada pela coordenação de cada curso que deverá consultar o IRA dos alunos graduandos do período, pelo SIGAA, da seguinte forma: SIGAA→GRADUAÇÃO→RELATÓRIOS→ALUNOS GRADUANDOS.

Após identificar o discente com o maior IRA, a coordenação deverá analisar os demais requisitos estabelecidos no art. 338 da Resolução nº 177/12-CEPEX.

Posteriormente, a coordenação do curso efetivará a abertura de processo administrativo com a indicação do discente apto a receber a láurea universitária, juntamente com os documentos comprobatórios da conclusão de duas ou mais atividades distintas, entre elas elencadas na Resolução nº 177/12-CEPEX, e encaminhará à DAA/PREG para atestar as informações prestadas. Após a devida análise, a DAA/PREG encaminhará o processo ao Conselho Universitário (CONSUN), para homologação.

Confira a Resolução

Art. 337. A láurea universitária será conferida ao aluno da turma concluinte de cada curso de graduação em determinado período letivo que apresentar o maior índice de rendimento acadêmico (IRA), considerando até a 4ª (quarta) casa decimal, desde que atendidos os requisitos do Art. 33.
§1º Serão consideradas turmas distintas, ainda que do mesmo curso, quando forem distintos os turnos ou campi.
§2º Concorrerão à láurea universitária os alunos da turma concluinte do período letivo regular, excetuando-se os que tenham somente apostila de habilitação e os que vierem a integralizar a estrutura curricular após a sessão solene de colação de grau.
Art. 338. São requisitos para a concessão da láurea universitária da UFPI:

I - ter o aluno ingressado na UFPI mediante vestibular ou SiSU;
II - não ter incorrido em reprovação, qualquer que seja o motivo, em qualquer componente curricular, ao longo de todo o curso;
III - ter o aluno concluído duas ou mais atividades distintas, dentre as elencadas a seguir:

a) participado de programa de monitoria cadastrado na Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PREG), com relatório final aprovado;
b) participado de programa de educação tutorial (PET) cadastrado na Pró-Reitoria de Extensão (PREX), com relatório final aprovado;
c) participado de projeto de pesquisa cadastrado na Pró-Reitoria de Pesquisa (PROPESQ), com relatório final aprovado;
c) participado de projeto de extensão cadastrado na Pró-Reitoria de Extensão (PREX), com relatório final aprovado;
e) publicado (ou aceito para publicação) artigo em periódico indexado Qualis A ou B, em coautoria com professor vinculado ao curso do aluno (desde que a atividade esteja registrada no Currículo Lattes do aluno);

IV - não ter sofrido penalidade de qualquer título, em todo o seu curso de graduação;
V - ter o aluno o índice de rendimento acadêmico (IRA) igual ou superior a 8,5 (oito vírgula cinco); e
VI - ter aprovação por média em todos os componentes curriculares.
Art. 339. A Diretoria de Administração Acadêmica (DAA/PREG) indicará o aluno com maior índice de rendimento acadêmico (IRA) de cada curso que cumprir os requisitos do Art. 338 no respectivo semestre letivo, fazendo o encaminhamento do resultado ao coordenador do curso para atestar o cumprimento dos requisitos do Art. 338, homologando o nome do possível laureado.
§1º Caso o aluno indicado pela Diretoria de Administração Acadêmica (DAA/PREG) não atenda aos requisitos do Art. 338, o coordenador do curso solicitará à DAA/PREG, sucessivamente, a identificação do aluno com o maior índice de rendimento acadêmico (IRA).
§2º Caberá ao Conselho Universitário (CONSUN) a prerrogativa da homologação da indicação do laureado.
§3º Compete ao Reitor a lavratura do ato administrativo competente.

Art. 340. A láurea universitária será confeccionada pela Diretoria de Administração Acadêmica (DAA/PREG) no formato de diploma, impresso em papel especial. Parágrafo único. A chancela da láurea universitária é o ato da concessão.
Art. 341. A láurea universitária da UFPI será conferida pelo Reitor e, no seu impedimento, pelo seu representante legal em ato público e solene, de preferência, da colação de grau.
Art. 342. Ocorrendo casos de alunos com as mesmas condições, a UFPI entregará o diploma da láurea universitária a cada aluno.

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