Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Competências

Imprimir
Última atualização em Quarta, 25 de Agosto de 2021, 15h01

As competências da USC estão definidas no art. 5º do Decreto nº5.480/2005:

Art. 5º Compete às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição:

I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

III - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei no 8.112, de 1990;

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;

VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).

VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.

                        Na conformidade da Instrução Normativa nº. 14/2018, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, a atividade correicional tem como objetivos e atribuições:

Art. 2º A atividade correcional tem como objetivos:

I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;

II - responsabilizar servidores e empregados públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública;

III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;

IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e

V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.

Art. 3º A atividade correcional deve ser desenvolvida preferencialmente por unidade constituída para este fim, a qual possua atribuição para:

I - realizar juízo de admissibilidade;

II - instaurar, acompanhar e supervisionar procedimentos correcionais;

III - analisar relatórios finais para subsídio técnico da autoridade julgadora, quando couber;

IV - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação;

V - gerir informações correcionais;

VI - capacitar e orientar tecnicamente os membros de comissão; e

VII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade.

Tendo em vistas as atribuições definidas no referido normativo, a USC atua em colaboração com o sistema nacional de correição visando o aprimoramento das ações correicionais e, no âmbito da UFPI, na análise de questões concretas que envolvam o aspecto disciplinar com a emissão de juízos de admissibilidade, elaborados em conformidade com as orientações da CGU e analisa processos administrativos disciplinares e sindicâncias de responsabilização relativas ao exercício das funções atribuídas aos servidores públicos de caráter efetivo, regidos pela Lei. nº8.112/1990, aos servidores temporários, cuja atuação é regulada pela Lei nº 8.745/93, e aos empregados públicos cedidos à UFPI, os quais deverão ter a eventual falta disciplinar apurada na unidade administrativa ao qual esteja vinculado.

Fim do conteúdo da página