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As alterações na Lei de Regência da Profissão Contábil

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Última atualização em Domingo, 24 de Março de 2019, 16h17
 

No último dia 11 de junho, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 12.249/10 - publicada no Diário Oficial da União deste dia 14 - consolidando mais uma grande conquista para a classe contábil brasileira. A Lei, entre outras providências, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil no território nacional.

"O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos", afirmou o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro, sobre a aprovação da Lei.

Antiga aspiração do Sistema CFC/CRCs, a reformulação da lei de regência irá trazer atualização e modernização à profissão. Para se chegar às propostas que iriam compor o texto do anteprojeto de lei, visando atender às demandas de todo o País, um amplo processo de discussão teve início em 2006. Esse trabalho durou quase três anos e envolveu o Conselho Federal (CFC), os 27 Regionais de Contabilidade (CRCs) e a participação direta dos contabilistas, por meio de duas audiências públicas. Notáveis contabilistas também foram chamados a colaborar com as discussões.

A partir do dia 30 de julho, o Exame de Suficiência será obrigatório

Em nota de correspondência de newsletter do CRC-PI, de 23 de junho de 2010, às 22:09:24, aos Contadores e Técnicos registrados, afimar-se:

"Dentre as principais mudanças ou novidades trazidas pela aprovação da Lei 12.249/10 estão as seguintes:

  • Permite ao CFC regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do Cadastro de Qualificação Técnica e dos programas de educação continuada; e de editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional;
  • Determina que os profissionais contábeis só poderão exercer a profissão após regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo MEC, aprovação em Exame de Suficiência e registro no CRC a que estiverem sujeitos;
  • Os técnicos em contabilidade já registrados no CRC e os que venham a fazê-lo até 1º. de junho de 2015 terão assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

Com relação ao primeiro item apresentado podemos dizer que foi apenas para referendar de uma vez por todas a competência do CFC em regular e emanar normas que estejam relacionadas ao exercício da profissão do contabilista, coisa que de fato já fazia através das resoluções e normas brasileiras de contabilidade.

Já sobre o segundo ponto apresentado podemos entender que o profissional da contabilidade, sem sombra de dúvida, é o principal consultor das empresas desde o seu nascedouro quando de sua constituição e no desenrolar das operações e existência destas. Para que o contador desempenhe o seu papel de forma correta e eficiente, auxiliando as empresas no atingimento de seus objetivos, é primordial que esteja habilitado legalmente e preparado tecnicamente.

Considerando que ao ingressar no meio profissional pelo registro no Conselho, o recém formado se equipara aos que estão militando a algum tempo, daí há a necessidade da aplicação do Exame de Suficiência para minimizar eventuais disparidades, bem como o CFC está defendendo a sociedade e a própria profissão, pois coíbe o ingresso no mercado de pessoas que ainda não possuem os requisitos mínimos exigidos para o exercício pleno da profissão contábil.

A necessidade do Exame de Suficiência se caracteriza por ser o primeiro passo para que o bacharelando que almeja exercer a profissão possa se preocupar com a sua formação, ainda enquanto estudante, para que saia dos bancos das faculdades preparado para o correto exercício da profissão.

Além disso, registrar e fiscalizar o exercício profissional são as principais razões da existência dos Conselhos de Contabilidade. O exame pode ser entendido ainda como uma forma de fiscalização preventiva, já que inibe que pessoas mal preparadas passem a atuar no mercado, pondo em risco os usuários e a imagem da profissão perante a sociedade e o meio empresarial.

Lembramos que o registro profissional nos Conselhos sem a necessidade de realização do Exame de Suficiência será realizado até o dia 30 de julho de 2010. A partir de então, só poderão se registrar aqueles que realizarem e forem aprovados no Exame de Suficiência, cujo as datas de realização serão ainda definidas pelo Conselho Federal e divulgadas oportunamente.

Com relação a extinção do registro da categoria de técnico em contabilidade podemos inicialmente salientar uma primeira questão que é a preservação dos direitos e prerrogativas dos que são atualmente registrados e os que vierem a se registrar até 1º de julho de 2015. Os já registrados continuam exatamente como estão hoje, registrados e com o direito para exercer a profissão dentro das prerrogativas inerentes a categoria. Já para os que vierem a se registrar até 2015, poderão fazê-lo, desde que também se submetam ao Exame de Suficiência e sejam aprovados.

Entendo que são praticamente inexistentes os impactos negativos sobre a extinção do registro de técnico em contabilidade. Temos hoje uma oferta enorme de cursos de graduação nas mais variadas instituições e modalidades, permitindo que aqueles que queiram exercer a profissão, busquem a alternativa que melhor se adeque a sua realidade e necessidade de formação exigida pelo mercado atualmente. Além disso, são vários os convênios celebrados com as entidades de ensino e o Conselho, facilitando a vida daqueles que desejarem por ventura mudar de categoria.

Por fim, queremos crer que as mudanças trarão inúmeros benefícios para aqueles que buscam e desejam o engrandecimento da profissão contábil, que ocupa a cada dia posição de destaque, requerendo um sistema contábil brasileiro mais robusto e atuante, condição fundamental para o reconhecimento perante as entidades da sociedade civil organizada e dos poderes públicos constituídos".

A nota não é assinada, apenas faz referência a fonte do site do CRC-CE, que, no entanto, não apresenta notícia com o referido texto.

Referência: DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946

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