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Gratificações e Adicionais

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Última atualização em Quinta, 08 de Fevereiro de 2024, 11h42

GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO

É a retribuição destinada ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial pelo seu exercício.

Como requerer:
Portaria de nomeação/designação.

Fundamentação Legal:
Lei nº 11.526, de 04/10/2007

 

GRATIFICAÇÃO NATALINA

Corresponde a 1/12 avos da remuneração que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Como requerer:

Através do módulo férias, no Sistema SIGRH.

Fundamentação Legal:
Art. 63 a 66, da Lei nº 8.112/90

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Fazem jus ao adicional de periculosidade os servidores que trabalharem com habitualidade com operações perigosas.

Requisitos:

Exercício de atividades em condições perigosas envolvendo explosivos, inflamáveis, energia elétrica e ainda aqueles que, em virtude do seu cargo, têm exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.

Informações:

1.   Adicional de Periculosidade corresponde ao percentual de 10%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

2.   Os adicionais de Insalubridade, periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.

3.   A Superintendência de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do Adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor, e quando houver remoção do servidor.

4.   Não será pago adicional de periculosidade ao servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.

 Base legal:

1.   Art.12, inciso II da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).

2.   Orientação Normativa DRH/SAF nº 17 (D.O.U. 28/12/90)

3.   Lei nº 12.740, de 08/12/2012 (D.O.U. 10/12/2012).

4.   Decreto 93.412, de 14/10/1986 (D.O.U. 15/10/1986).

5.   Orientação Normativa SEGRT/MP n° 04, de 14.02.2017 (DOU de 23.02.2017).

 6. Norma Regulamentadora 16 da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fazem jus ao adicional de insalubridade os servidores que estão expostos a condições insalubres de forma habitual.

Requisitos:

Exercício de atividades em condições insalubres.

Informações:

1.   O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5%, 10% e 20%, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em laudo pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT/UFPI, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

2.   Os adicionais de Insalubridade, periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.

 3.   A Secretaria de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor e quando houver remoção do servidor.

 4.   Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.

5. As servidoras gestantes ou lactantes deverão ser afastadas desses locais.

Base legal:

1.Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90).

2.Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91).

3.Orientação Normativa SEGRT/MP n° 04, de 14.02.2017 (DOU de 23.02.2017).

 4. Norma Regulamentadora 15 da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978.

 

ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE

Fazem jus ao adicional os servidores expostos à irradiações ionizantes.

Requisitos:

Exercício de atividades em área controlada ou supervisionada com exposição à irradiação ionizante.

Informações:

1.   O Adicional por Irradiação Ionizante será concedido nos percentuais de 5%, 10% e 20%, conforme laudo do Serviço de Saúde Ocupacional, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo.

2.   Os adicionais de Insalubridade, periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.

3.   O direito ao Adicional por Irradiação Ionizante cessa com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, constatada pela Medicina do Trabalho.

4.   Os servidores expostos à irradiação ionizante serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.

 5. Os locais de trabalho e os servidores serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Base legal:

1.   Arts. 68, 69, 186 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

2.   Decreto nº 877, de 20/07/93 (D.O.U. 21/07/93).

3.   Orientação Normativa SEGRT/MP n° 04, de 14.02.2017 (DOU de 23.02.2017).

 

GRATIFICAÇÃO POR RAIOS-X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

Fazem jus ao adicional os servidores que operarem raios-x ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.

Requisitos:

Exercício de atividades envolvendo operação de raios-x ou substâncias radioativas, obrigatória e habitualmente, por um período mínimo de 12 horas semanais, sendo esta parte integrante das suas atribuições de cargo.

Informações:

1.   A Gratificação por Trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas será calculada com base no percentual de 10%.

2.   Os adicionais de Insalubridade, periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.

3.   O direito ao adicional por irradiação ionizante cessa com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, constatada pelo serviço de saúde operacional.

 4. Os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.

Base legal: 

1.   Arts. 1º e 4º do Decreto nº 877/93 (D.O.U. 21/07/93).

2.   Art. 12, parágrafo 2º da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).

3.   Arts. 69, parágrafo único, 68 a 72 e 79, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

4.   Orientação Normativa SEGRT/MP n° 04, de 14.02.2017 (DOU de 23.02.2017).

Como requerer:

(Adicional de Insalubridade, Periculosidade, Irradiação Ionizante e Gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas)

Através de Processo junto ao SESMT.

Com o Formulário de Solicitação de Adicional de Insalubridade devidamente preenchido e assinado pelo requerente e chefe imediato.

 

 

ADICIONAL PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (hora-extra)

Adicional devido àqueles servidores que, no interesse da Instituição, e para atender situações extraordinárias e temporárias, prestarem serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias. O percentual é de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

Como requerer:
Deve ser informada pela chefia, através do Sistema SIGRH, no módulo Frequência.

Fundamentação Legal:
Art. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90
Decreto n° 948, de 05/10/93

 

ADICIONAL NOTURNO

Adicional devido aos servidores pela prestação de serviços executados no horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. O percentual é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora de trabalho diurna.

Como requerer:
A escala de trabalho deve ser informada pela chefia do Sistema SIGRH, no módulo Frequência.

Fundamentação Legal:
Art. 75, da Lei nº 8.112/90

 

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